O Supremo Tribunal Federal decidiu por 7 votos a 4, em recurso, que o motorista em acidente, que deixar o local da batida, poderá sofrer pena de prisão por até um ano, conforme Código de Trânsito Brasileiro.
Para os ministros, a decisão de punir quem deixa o local do acidente não fere a garantia do cidadão, de não ser obrigado a produzir prova contra si mesmo, regra esta constante do Artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Conforme decisão do STF, a fuga somente pode ser criminalizada sempre que houver intensão de fugir da responsabilidade penal, como por exemplo um atropelamento.
Muitas vezes há a intensão de evitar até mesmo uma responsabilidade civil, e neste caso, o responsável será obrigado em arcar com os gastos de sua ação.
Porém, se comprovada situações excepcionais, tais chance de linchamento ou caso motorista esteja ferido, sua ausência do local não irá configurar crime.
A maioria decidiu pela constitucionalidade do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, punindo com detenção de seis meses a um ano.
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