13/05/2026 • Portal de notícias do grupo Rei das Multas

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Art. 165 do CTB

Art. 165 do CTB

Art. 165 do CTB
Art. 165 do CTB

 

Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – do Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.

 

Se você está passando por um problema destes, e foi multado por dirigir sob a influência de álcool, saiba que deste cabe recurso e é possível reverter, basta fazer as alegações corretas, e tendo dúvidas, entre em contato conosco clicando aqui, que iremos te orientar da melhor maneira possível.

Está precisando de ajuda para recorrer desta multa? Clique aqui que iremos te ajudar.