O art. 165-A do CTB prevê que recusar bafômetro, exame clínico, perícia ou outro procedimento destinado a verificar a influência de álcool ou substância psicoativa é infração gravíssima. A consequência inclui multa equivalente a dez vezes a infração gravíssima, suspensão do direito de dirigir por 12 meses, recolhimento da CNH e retenção do veículo.
Art. 165-A do CTB explicado: a infração de recusa
O art 165-A CTB trata especificamente da recusa do condutor durante uma fiscalização da Lei Seca. Na prática, a autuação pode ocorrer quando o motorista se nega a realizar o teste do bafômetro, também chamado de etilômetro, ou não aceita outro procedimento regularmente oferecido pelo agente de trânsito para verificar eventual influência de álcool ou substância psicoativa.
O dispositivo foi incluído no Código de Trânsito Brasileiro pela Lei nº 13.281/2016. A regra não exige que o agente prove, naquele momento, que o motorista estava embriagado: a própria recusa constitui uma infração administrativa autônoma. Em 19 de maio de 2022, o Supremo Tribunal Federal confirmou a validade constitucional da aplicação de multa, recolhimento da CNH e suspensão do direito de dirigir em situações de recusa.
O que diz o art. 165-A do CTB?
O texto legal considera infração a conduta de “recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento” capaz de certificar a influência de álcool ou de outra substância psicoativa, conforme a forma estabelecida pelo art. 277 do CTB.
O artigo classifica a conduta como infração gravíssima e estabelece as seguintes consequências:
- multa multiplicada por dez;
- suspensão do direito de dirigir por 12 meses;
- recolhimento do documento de habilitação;
- retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
- aplicação da multa em dobro se houver reincidência no período de até 12 meses.
A redação integral pode ser consultada no Código de Trânsito Brasileiro compilado, disponível no site do Planalto. A consulta foi realizada em 4 de novembro de 2026.
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Quais são a multa e o prazo de suspensão previstos?
| Consequência | Regra do art. 165-A |
|---|---|
| Natureza da infração | Gravíssima |
| Multa | Dez vezes o valor da multa gravíssima vigente |
| Suspensão da CNH | 12 meses |
| Reincidência em até 12 meses | Multa aplicada em dobro |
| Veículo | Retenção até a apresentação de condutor habilitado |
| Documento de habilitação | Recolhimento, conforme o procedimento administrativo |
O valor nominal da multa deve ser conferido conforme o valor vigente no momento da autuação. Por isso, é recomendável analisar o auto de infração e a notificação recebida, especialmente quando houver divergência entre o enquadramento legal e o valor lançado pelo órgão de trânsito.
Recusar o bafômetro é igual a dirigir embriagado?
Não. A recusa ao bafômetro gera, em regra, a infração administrativa do art. 165-A do CTB. Já dirigir sob influência de álcool é a conduta descrita no art. 165, que pode ser demonstrada por teste de etilômetro, exame, sinais de alteração da capacidade psicomotora ou outros meios admitidos na regulamentação.
Portanto, art. 165-A e art. 165 não são o mesmo enquadramento. O primeiro pune a recusa a um procedimento de fiscalização. O segundo pune a condução sob influência de álcool ou outra substância psicoativa. A análise deve considerar exatamente o código de enquadramento, a descrição da conduta e os documentos que acompanham o auto.
A Resolução Contran nº 1.031, de 17 de agosto de 2026, atualmente disciplina os procedimentos de fiscalização e revogou a Resolução nº 432/2013. A norma prevê que o teste passivo serve apenas para triagem e não pode, sozinho, fundamentar a autuação. Também estabelece requisitos para o etilômetro e regras sobre a caracterização da recusa.
Leia também: O motorista é obrigado a soprar o bafômetro? e soprar ou recusar: tabela comparativa das consequências.
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O que mudou com a Resolução Contran nº 1.031/2026?
A Resolução nº 1.031/2026 foi publicada em 18 de agosto de 2026 e passou a reger os procedimentos de fiscalização de álcool e outras substâncias psicoativas. A regra não criou uma nova penalidade nem alterou a suspensão de 12 meses prevista no art. 165-A. Ela atualizou os procedimentos utilizados pelos órgãos de trânsito.
- O pré-teste ou teste passivo pode ser usado para triagem.
- O resultado do teste passivo não caracteriza, sozinho, a infração.
- O etilômetro deve atender aos requisitos metrológicos aplicáveis.
- A recusa ocorre quando o condutor nega o procedimento adequado regularmente oferecido.
- O condutor não escolhe livremente qual modalidade de verificação será empregada.
- Quando houver pelo menos dois sinais de alteração da capacidade psicomotora, a situação pode ser enquadrada no art. 165, sem prejuízo da análise do crime previsto no art. 306.
Essas regras constam da página oficial de resoluções do Contran e do texto oficial da Resolução Contran nº 1.031/2026.
O STF considera válida a multa por recusa?
Sim. No julgamento do Tema 1.079, concluído em 19 de maio de 2022, o STF confirmou a validade constitucional da infração administrativa aplicada ao motorista que se recusa a realizar o bafômetro, exame clínico ou outro procedimento destinado à fiscalização de álcool.
O entendimento não impede a defesa administrativa. A validade abstrata do art. 165-A não significa que todo auto de infração seja automaticamente correto. O documento ainda precisa respeitar os requisitos legais, conter informações suficientes e demonstrar que a abordagem e o enquadramento ocorreram de forma regular.
Confira a notícia oficial do julgamento no site do Supremo Tribunal Federal.
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Quais pontos podem ser analisados em um recurso?
Quem recebeu uma autuação por recusa deve examinar o conjunto documental, e não apenas a existência da assinatura ou a anotação de que houve negativa. Entre os pontos que podem ser conferidos estão:
- correto preenchimento do auto de infração;
- identificação do órgão autuador e do agente competente;
- data, horário e local da abordagem;
- descrição coerente da conduta atribuída;
- enquadramento no art. 165-A, quando a acusação for de recusa;
- registro das medidas administrativas adotadas;
- regularidade da notificação de autuação e da notificação de penalidade;
- existência de contradições entre o auto, o recibo e os demais documentos;
- observância dos prazos previstos no processo administrativo aplicável.
A defesa não deve sustentar simplesmente que “ninguém é obrigado a produzir prova contra si”, pois o STF reconheceu a constitucionalidade da infração autônoma. O argumento precisa ser adaptado aos fatos e aos documentos concretos do caso.
Veja também: quais provas podem fazer diferença no recurso da Lei Seca e o que acontece depois de recusar na blitz.
Quais são as perguntas frequentes sobre o art. 165-A do CTB?
1. O art. 165-A do CTB vale apenas para quem recusa o bafômetro?
Não. A regra também alcança a recusa a exame clínico, perícia ou outro procedimento regularmente oferecido para verificar influência de álcool ou substância psicoativa.
2. A recusa gera crime de embriaguez ao volante?
Não automaticamente. A recusa, por si só, gera a infração administrativa do art. 165-A. O crime do art. 306 depende dos requisitos próprios da legislação penal de trânsito, como a constatação da alteração da capacidade psicomotora ou o resultado compatível com a previsão legal.
3. Posso recorrer da multa por recusa ao bafômetro?
Sim. A pessoa autuada pode apresentar defesa e recursos nas fases administrativas indicadas nas notificações. A possibilidade de recurso não elimina a validade geral do art. 165-A, mas permite contestar falhas específicas do auto ou do processo.
4. A suspensão começa imediatamente na abordagem?
Não. A abordagem pode envolver o recolhimento do documento e outras medidas administrativas, mas a suspensão como penalidade depende do processo administrativo e da decisão da autoridade competente, conforme as notificações expedidas.
5. O que fazer depois de receber a autuação?
Separe o auto de infração, as notificações, o recibo de recolhimento da CNH e qualquer prova da abordagem. Em seguida, procure análise especializada rapidamente, porque os prazos para defesa e recurso são definidos na notificação e podem ser curtos.
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Conclusão: como agir após uma autuação por recusa?
O art. 165-A do CTB tornou a recusa ao bafômetro uma infração autônoma, com multa elevada, suspensão da CNH por 12 meses, recolhimento do documento e retenção do veículo. O STF validou a regra, mas cada autuação continua sujeita à conferência de legalidade, documentação, enquadramento e prazos.
Quem foi autuado por bafômetro ou recusa deve buscar análise especializada imediatamente com o Rei das Multas. Os prazos administrativos são curtos, e uma avaliação rápida pode ajudar a identificar inconsistências e definir a estratégia adequada para a defesa.
Fontes oficiais: CTB no Planalto; Resoluções do Contran; Resolução Contran nº 1.031/2026; STF, Tema 1.079. Atualização editorial: 4 de novembro de 2026.
Imagem ilustrativa gerada por inteligência artificial; não retrata uma ocorrência real.

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