Recusa tem penalidade própria e não impede investigação criminal; regras atualizadas em agosto de 2026 também esclarecem o uso do pré-teste e os limites do reteste.
Soprar o bafômetro ou recusar não é uma escolha entre receber e evitar punição. A recusa ao procedimento regularmente oferecido constitui infração administrativa, enquanto o teste pode demonstrar uma situação regular ou produzir prova de consumo de álcool. Além disso, deixar de soprar não impede que outras provas fundamentem a apuração de embriaguez ao volante, conforme os arts. 165-A, 277 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Por isso, não é responsável recomendar que todo motorista que bebeu recuse o exame. A orientação preventiva é separar bebida e direção. Durante a abordagem, procure compreender o procedimento oferecido e preservar os documentos necessários ao exercício da defesa.
Há uma atualização importante para quem busca essa resposta: a Resolução CONTRAN nº 1.031/2026, publicada em 18 de agosto de 2026, substituiu a Resolução nº 432/2013. As regras gerais já estão em vigor; a alteração do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito tem prazo próprio de 60 dias após a publicação.
Soprar o bafômetro ou recusar: quais são as consequências?
É necessário distinguir três situações: dirigir sob influência de álcool, recusar o procedimento de fiscalização e conduzir veículo com capacidade psicomotora alterada. As duas primeiras têm enquadramentos administrativos distintos; a terceira pode configurar crime. Os fundamentos estão nos arts. 165, 165-A e 306 do CTB.
Qual é a multa por recusar o bafômetro?
O art. 165-A prevê infração gravíssima, multa multiplicada por dez e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Considerando o valor-base de R$ 293,47 do art. 258, a multa é de R$ 2.934,70. Na reincidência prevista no dispositivo, dentro de até 12 meses, ela dobra para R$ 5.869,40. O art. 165 prevê os mesmos valores e período de suspensão para dirigir sob influência de álcool. Consulte o texto consolidado do CTB.
Isso não significa que recusa e embriaguez sejam a mesma infração. A explicação oficial do Ministério dos Transportes sobre a atualização destaca a distinção dos enquadramentos e a impossibilidade de tratar a mesma abordagem como uma soma automática de multas pelos arts. 165 e 165-A.
A recusa gera sete pontos na CNH?
Embora seja gravíssima, essa é uma infração que prevê suspensão específica. Não se deve descrevê-la simplesmente como uma multa de sete pontos: não são computados pontos nas infrações autossuspensivas, conforme a Resolução CONTRAN nº 723/2018, em seu texto atualizado. O risco à habilitação existe independentemente de o motorista ter prontuário sem outras infrações.
Posso recusar por não ser obrigado a produzir prova contra mim?
A garantia de não autoincriminação não elimina a consequência administrativa da recusa. No Tema 1.079, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a imposição dessas sanções. A tese e sua aplicação estão reunidas na página oficial do TJDFT sobre o precedente.
Assim, afirmar que não bebeu ou que não apresentava sinais de embriaguez não afasta, por si só, a infração de recusa. Os julgados reunidos pelo tribunal reconhecem a autonomia do art. 165-A: sua aplicação não depende de uma presunção de que o motorista estava embriagado.
Exemplo hipotético: um condutor sóbrio recusa o teste porque acredita que somente pessoas com sinais visíveis podem ser fiscalizadas. A ausência desses sinais, isoladamente, não torna a autuação inválida. Essa é precisamente a diferença entre punir a recusa e comprovar a condução sob influência de álcool, conforme a jurisprudência oficial consultada.
Recusar o teste impede prisão por embriaguez?
Não. O bafômetro não é o único meio de prova. O art. 306, § 2º, do CTB admite exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal e outros meios permitidos, assegurada a contraprova. A pena prevista para o crime é de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de obter habilitação.
A regulamentação atual exige pelo menos dois sinais que, em conjunto, comprovem alteração da capacidade psicomotora, registrados no auto ou em termo específico. Havendo essa constatação, o enquadramento administrativo é pelo art. 165, sem prejuízo da apuração criminal. Esses critérios constam dos arts. 7º a 9º da Resolução nº 1.031/2026.
Portanto, não é correto dizer que soprar transforma uma multa em crime. O teste é um meio de demonstrar uma condição que já existia durante a condução. Também não é correto tratar a recusa isolada como prova suficiente de embriaguez criminal: são questões juridicamente diferentes, como indicam os arts. 165-A e 306 do CTB.
Qual resultado do bafômetro gera multa ou apuração criminal?
É importante distinguir a medição mostrada pelo aparelho do valor considerado depois do desconto do erro máximo admissível. A Resolução nº 1.031/2026 e seu Anexo I estabelecem as seguintes referências para o etilômetro:
- Medição realizada a partir de 0,05 mg/L: caracteriza a infração administrativa pelo critério do teste, aplicado o desconto regulamentar.
- Medição realizada a partir de 0,34 mg/L: alcança o patamar de apuração criminal pelo critério quantitativo, também com o desconto.
- Na tabela oficial, 0,05 mg/L medido corresponde a 0,01 mg/L considerado; 0,34 mg/L medido corresponde a 0,30 mg/L considerado.
Esses números não representam uma quantidade de bebida autorizada. A margem está relacionada à medição do equipamento. Além disso, um resultado inferior ao patamar quantitativo criminal não exclui a avaliação de outros meios de prova, previstos no art. 306 do CTB.
O bafômetro sem bocal pode gerar multa?
O chamado teste passivo ou pré-teste funciona como triagem. Seu resultado é indicativo e não basta, sozinho, para fundamentar autuação por influência de álcool. A PRF esclarece que a confirmação exige teste ativo ou constatação por sinais de alteração psicomotora.
Também não existe garantia de liberação apenas porque uma luz ficou verde. O pré-teste não substitui todos os demais procedimentos de fiscalização. A norma permite realizar diretamente o teste de ar alveolar, sem uma triagem anterior, conforme o art. 4º da Resolução nº 1.031/2026.
Na abordagem, uma pergunta útil é: o aparelho está sendo utilizado para triagem ou para medição válida de alcoolemia? Não decida apenas pelo formato do equipamento. A própria norma diferencia aparelho e função utilizados no pré-teste.
Existe direito a repetir o teste depois de 15 minutos?
Não existe uma regra geral que obrigue a repetir todo teste positivo após 15 minutos e adotar sempre o último resultado. O art. 5º, § 2º, da Resolução nº 1.031/2026 prevê a necessidade de reteste quando um resultado válido tiver sido prejudicado por motivo técnico ou operacional, inclusive eventual influência de álcool no trato respiratório superior, observada a regulamentação metrológica aplicável.
Isso é diferente da contraprova prevista no processo criminal. A nova resolução trata exames suplementares como possíveis meios de contraprova no inquérito, sem determinar o desaparecimento automático dos resultados anteriores para fins administrativos. A garantia deve ser compreendida em conjunto com o art. 306, § 2º, do CTB.
Se houver uma questão concreta sobre a execução do exame, peça seu registro e esclarecimentos sobre o procedimento. Não trate água, enxágue bucal ou a repetição do sopro como uma estratégia jurídica garantida para alterar o enquadramento: isso não está previsto nas regras atuais de reteste.
A CNH é suspensa na hora? E o veículo?
A autuação não equivale ao início imediato da suspensão por 12 meses. A aplicação da penalidade exige processo administrativo, com contraditório e ampla defesa, segundo a Resolução nº 723/2018. Não confunda a atuação do agente na blitz com o cumprimento posterior de uma penalidade.
Há uma particularidade normativa relevante: embora o CTB mencione o recolhimento da habilitação, o art. 12 da Resolução nº 1.031/2026 determina que o agente não recolha o documento por essas infrações, remetendo a suspensão ao procedimento próprio.
Quanto ao veículo, o art. 11 prevê retenção até a apresentação de condutor habilitado, também sujeito à fiscalização. Se ninguém apto se apresentar, haverá recolhimento ao depósito mediante recibo. Conseguir outra pessoa para assumir o volante não elimina a autuação já registrada, conforme a disciplina das medidas administrativas.
Assinar o auto significa concordar com a multa?
A assinatura não impede defesa. O art. 280, VI, do CTB prevê a assinatura do infrator sempre que possível, valendo como notificação do cometimento da infração. Não assinar também não faz o auto deixar de existir. Portanto, não há fundamento para apresentar a ausência de assinatura como vantagem automática.
Como providência prática, solicite cópia do auto, comprovante do teste e orientação sobre o acesso ao processo. Se esses documentos não forem entregues no local, registre o órgão responsável e busque-os pelo canal oficial. Não espere uma discussão sobre assinatura substituir o acompanhamento das notificações.
Como organizar a defesa depois da blitz
O primeiro passo não é copiar um recurso genérico, mas identificar o enquadramento e reunir o que efetivamente foi produzido. Considere este roteiro de organização:
- Guarde o auto, as notificações e os comprovantes disponíveis.
- Anote data, horário, local e uma descrição objetiva da abordagem.
- Se houve teste, solicite o comprovante com as medições e a identificação do equipamento.
- Se foram apontados sinais de alteração psicomotora, solicite o termo correspondente.
- Confira os prazos expressos em cada notificação e guarde os protocolos de defesa.
O art. 281 do CTB prevê arquivamento de auto inconsistente ou irregular e também quando a notificação da autuação não for expedida em até 30 dias. O art. 281-A garante prazo não inferior a 30 dias para defesa prévia, contado da expedição da notificação. Prazo de expedição não é prazo de chegada da correspondência. Consulte os dispositivos legais sobre autuação e defesa.
Depois da aplicação da penalidade, existem as instâncias recursais administrativas previstas no CTB. Já o processo de suspensão deve ser acompanhado conforme suas notificações e a regulamentação específica. Não presuma que uma única petição atende automaticamente a todos os procedimentos.
Para acompanhar outros conteúdos, consulte a cobertura do Transitto sobre trânsito e direitos dos motoristas e a seção de notícias do Rei das Multas. Para um caso concreto, priorize sempre os documentos oficiais da autuação.
Perguntas frequentes sobre a blitz da Lei Seca
Se eu não bebi, posso ser multado por recusar?
Sim. A recusa é infração autônoma; não depende de comprovar ingestão de álcool. Esse entendimento está registrado na aplicação do Tema 1.079 do STF pelo TJDFT.
Posso exigir exame de sangue no lugar do bafômetro?
Não cabe ao condutor escolher unilateralmente a modalidade de verificação regularmente oferecida, conforme o art. 8º, § 3º, da Resolução nº 1.031/2026. Isso não se confunde com o exercício da contraprova nos termos legais.
Esperar 12 ou 24 horas cria uma proteção legal?
Não. O CTB não estabelece esse intervalo como autorização para dirigir após beber. O enquadramento depende da condição verificada e das provas, conforme os arts. 165, 276 e 306. Não use uma contagem informal de horas como garantia de regularidade.
Na abordagem, informação e documentação vêm primeiro
Evite decidir com base em frases prontas como “recusar sempre é melhor” ou “não assinar resolve”. Peça esclarecimentos, cumpra as orientações de segurança, preserve os documentos e acompanhe os prazos. Se houver autuação, busque uma avaliação individual antes de formular a defesa.
O tema também aparece no vídeo de Danilo Liberato cuja transcrição motivou este artigo. Para outros conteúdos do autor, há o perfil de Danilo Liberato no Instagram. Quem precisar de atendimento pode consultar o Rei das Multas com o auto e as notificações em mãos, sem presumir cancelamento ou resultado favorável.
Imagem ilustrativa gerada por inteligência artificial; não retrata uma ocorrência real.
Imagem ilustrativa gerada por inteligência artificial; não retrata uma ocorrência real.












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